São várias as vezes que as providências cautelares são utilizadas como forma de protesto político. Indivíduos e organizações usam a ameaça de vir a avançar com este instrumento legal para tentar impedir que uma dada acção seja levada a cabo, como por exemplo no caso da reabilitação do Mercado do Bolhão ou na atribuição do teatro municipal Rivoli a Filipe La Féria.
As providências podem ser intentadas antes da acção principal ou durante o seu decurso, e para se lançar mão de uma providência cautelar é preciso que se preencham, desde logo, dois requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora“, como explica André Leite, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP).
Esta medida divide-se em vários tipos: providência cautelar comum, na qual cabem as situações que não estão expressamente previstas na lei, e as providências cautelares especificadas ou nominadas, “que estão especificamente criadas para determinadas situações, como por exemplo o arrolamento, que é muito utilizado no âmbito de uma acção de divórcio”.
A grande finalidade de uma providência cautelar é “assegurar o efeito útil normal da decisão final”. O professor da FDUP afirma que “há situações em que a urgência do ocorrido reclama uma medida judicial rápida, que assegure o efeito normal da decisão”.
“Há aproveitamento político”
André Leite alerta para o “aproveitamento mediático e político das providências cautelares”, que muitas vezes fazem “passar à população a ideia errada de que a providência cautelar resolve a questão na totalidade”. E isto só acontece porque “há uma grande falta de conhecimento da população, não só no que diz respeito às providências cautelares, mas em relação a tudo o que seja matéria jurídica”.
O professor salienta que “as providências cautelares estão na moda, porque as pessoas queixam-se muito, e com razão, de uma demora na justiça”. Contudo, André Leite deixa explícito que uma providência cautelar “regula a situação em causa de um modo meramente provisório, mas não é definitiva“.