Foi com uma mensagem gravada a partir de casa que o Presidente da República enunciou a “eventual decisão de decretar o estado de emergência” em Portugal, na sequência do surto de COVID-19 no país. A medida vai ser discutida na próxima quarta-feira, às 15h00, numa reunião com o Conselho de Estado.

O anúncio não foi novidade para o primeiro-ministro António Costa que, horas antes, comunicou a implementação de restrições nas fronteiras entre Portugal e Espanha. Relembrou ainda que compete ao Presidente da República decretar o estado de emergência, medida à qual o Governo não se irá opor. 

O que é o estado de emergência?

De acordo com a Constituição, o estado de emergência é um estado excecional, que pode ser declarado “no todo ou em parte do território nacional”, em reposta a cenários de grave ameaça, perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Acima do estado de emergência, existe ainda o estado de sítio que se aplica em eventuais “atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei”. Sendo assim, o estado de emergência, comparado com o estado de sítio, verifica-se em “situações de menor gravidade”.

O que implica?

A Constituição define que o “exercício de direitos, liberdades e garantias” pode ser parcialmente suspenso apenas no que for “estritamente necessário”.

Há direitos fundamentais que a declaração do estado de emergência não pode de qualquer maneira afetar, como os “direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. Os cidadãos mantêm também o direito de acesso aos tribunais.  

De que modo difere do estado de alerta em que estamos?

O estado de alerta, declarado pelo Governo na quinta-feira, é uma das três situações previstas na Lei de Bases da Proteção Civil. As restantes são o estado de contingência e o estado de calamidade, e apenas no último (mais grave) se podem limitar alguns direitos dos cidadãos como o acesso à propriedade privada. No entanto, o exercício de direitos, liberdades e garantias nunca é posto em causa.

No estado de alerta são adotadas “medidas preventivas e ou medidas especiais de reação”, mas não permite a restrição à liberdade do cidadão, como por exemplo, a mobilidade. Não é possível limitar para onde os cidadãos podem ir, viajar, circular, se têm de ficar em casa, e controlar a circulação de mercadorias, como acontece no estado de emergência.

Quem o pode fazer?

A declaração do estado de emergência cabe ao Presidente da República. Contudo, a decisão depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República. Se não for possível reunir a Assembleia da República, a Comissão Permanente assume o papel. Posteriormente, quando o processo é convertido num decreto, tem de ser assinado pelo primeiro-ministro.

Quanto tempo pode durar?

O estado de emergência tem de ter dia e hora fixa de início e fim, e não pode durar mais do que 15 dias. Ao final do prazo fixado, o estado de emergência cessa automaticamente, mas “sem prejuízo de eventuais renovações“, diz a Constituição.

A limitação de tempo serve para salvaguardar os “direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade”.

O que acontece se não for cumprido?

A violação das medidas implementadas no estado de emergência é tratada como um crime de desobediência, o que também se aplica no estado de alerta atual. O autor de um crime de desobediência pode enfrentar uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 120 dias. Nos casos de crime de desobediência qualificada a pena pode ir até dois anos de prisão ou 240 dias com pena de multa.

Artigo editado por Filipa Silva