O diploma do Governo que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência, em vigor desde a meia-noite de domingo, já está disponível. Assim, já é conhecida ao detalhe a lista dos estabelecimentos que têm de fechar e aqueles que se mantêm abertos, pelo menos, nos próximos 15 dias.

O que se mantém aberto

Alimentação e Restauração

Mantêm-se abertos os seguintes estabelecimentos: minimercados, supermercados, hipermercados; frutarias, talhos, peixarias, padarias; mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; produção e distribuição agroalimentar; lotas; restauração e bebidas, nos termos do decreto; confeção de refeições prontas a levar para casa.

Serviços de saúde

Mantêm-se abertos os seguintes estabelecimentos: serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; oculistas; estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

Serviços públicos essenciais, de manutenção ou reparação

Mantêm-se abertos os estabelecimentos de manutenção ou reparação de: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros.

Cuidados de animais

Mantêm-se abertos estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos assim como clínicas veterinárias.

Automóveis e veículos

Mantêm-se abertos: postos de abastecimento de combustível; estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

Serviços ao domicílio

Mantêm-se em funcionamento: serviços de manutenção e reparações ao domicílio; serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; serviços de entrega ao domicílio.

Outros

O Governo decreta ainda a manutenção dos seguintes serviços ou estabelecimentos durante o Estado de Emergência: papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); jogos sociais; estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes; estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; drogarias; lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação; serviços bancários, financeiros e seguros; atividades funerárias e conexas; atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; serviços que garantam alojamento estudantil. atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

O que fecha

Atividades de restauração

Salvo os casos enunciados acima, cujas exceções permitem o funcionamento, o Governo decreta o encerramento dos seguintes estabelecimentos: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins; bares e afins; bares e restaurantes de hotel, exceto, no caso destes últimos, para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; esplanadas; máquinas de vending.

Atividades recreativas

Quanto às atividades recreativas, o Governo decreta o encerramento dos seguintes espaços: discotecas, bares e salões de dança ou de festa; circos; parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas

Durante os 15 dias em que vigora o Estado de Emergência, encerram os seguintes estabelecimentos: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte e salas de exposições; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

Atividades desportivas

Salvo os casos referentes à atividade dos atletas de alto rendimento, o Governo decreta o encerramento dos seguintes espaços: campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados (futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares); campos de tiro; courts de ténis, padel e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
piscinas; ringues de boxe, artes marciais e similares; circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos; hipódromos e pistas similares; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo; estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas

A atividade em espaços abertos e públicos também sofre alterações. O decreto enuncia os espaços que são encerrados: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas

O Governo decreta o encerramento dos seguintes espaços de jogos e apostas: casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos.

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

O Governo decreta o encerramento de termas, spas ou estabelecimentos afins durante os 15 dias em que vigora o Estado de Emergência.

Artigo editado por Filipa Silva