Medida prevê reforma aos 65 anos. Funcionários do sector público passam a estar inscritos na segurança social.

Em Outubro de 2005 o Governo apresentou uma nova medida para a Administração Pública e demais funcionários do Estado. A medida preparava uma reforma para o regime de aposentação do serviço público, segundo a qual a idade de reforma passa dos 60 para os 65 anos.

A proposta de lei, relativa à aposentação da Administração Pública, planeava uma convergência entre o regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social. A “uniformização de regimes” , lê-se na exposição de motivos da proposta de lei, é justificada por “razões de equidade e de justiça social”, assim como uma “necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema”.

Os princípios fundamentais da reforma resumem-se a um conjunto de 10 medidas, mantendo-se, porém, algumas asserções como o limite de idade para a reforma nos 70 anos de idade.

De acordo com a reforma, os novos funcionários do sector público e administrativo passam a estar inscritos no regime de segurança social e a ser abrangidos pelo regime de reforma do sector privado. Deste modo, a partir de 2006 não há mais inscrições na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a aposentação voluntária, a partir de 2015, vai passar a depender dos 65 anos, como estabelece o regime de segurança social. Contudo, todos os funcionários já inscritos na CGA mantêm a qualidade de subscritores.

Outra das medidas tem a ver com o número de anos de serviço: o número de anos de trabalho para obtenção da pensão completa aumentou dos 36 para os 40 anos. A medida não tem efeitos retroactivos para os funcionários que completem os 36 anos de serviço até ao final de 2014.

As pensões também sofrem uma remodelação com a proposta de lei. A pensão dos subscritores inscritos a partir de Setembro de 1993 passa a ser calculdada em função de duas parcelas: dos anos de serviço prestados até 2005 e em função dos serviços prestados a partir desta data segundo uma nova fórmula.

Os funcionários com 60 anos e 36 de serviço, ou seja, inscritos na CGA até final de Agosto de 1993, que apresentem as condições necessárias à aposentação voluntária até ao final de 2005, ainda gozam do regime de reforma e da fórmula de cálculo da pensão em vigor até ao ano transacto. Da mesma forma, os funcionários com 36 anos de serviço, independentemente da idade, beneficiam das condições de aposentação que regiam até ao final de 2005, quando reúnam as condições necessárias à posentação antecipada até 2005.

No quadro das aposentações, a reforma também dá às carreiras longas um novo tratamento. O novo sistema de despenalização das reformas antecipadas favorece este tipo de carreiras.

O regime de pensão de sobrevivência também sofre alterações na mesma linha que o regime de reforma, mas continua a corresponder a 50% da pensão de aposentação.

Rita Pinheiro Braga