A recusa ou impedimento de uso da linguagem gestual, a limitação de acesso a edifícios, a locais públicos, a transportes, a cuidados de saúde, a estabelecimentos de ensino e às novas tecnologias são actos discriminatórios previstos na legislação anti-discriminação, publicada hoje, segunda-feira, em “Diário da República”.

A legislação contra a exclusão de pessoas com deficiência ou com riscos agravados de saúde – lei 46/2006- classifica como outras formas de discriminação, “a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros”.

A lei penaliza, no âmbito laboral, “a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação” e também “a produção ou difusão de anúncio de oferta de emprego que contenha, directa ou indirectamente, qualquer preferência baseada em factores de discriminação, em razão de deficiência”.

Encerramentos de empresas podem ir até dois anos

Quem for acusado de discriminação, pode ter de pagar coimas entre cinco a dez vezes o salário mínimo nacional, se se tratar de um particular, ou entre 20 a 30 vezes, no caso de pessoas colectivas. Se uma empresa for considerada culpada, pode ser encerrada ou ver suspensas as suas licenças e alvarás até dois anos.

Carina Branco
Foto: UE