Cresce nos EUA uma tendência entre os empregadores: cada vez mais as empresas solicitam os dados pessoais dos candidatos a postos de trabalho para aceder às contas individuais. O JPN foi saber se a lei portuguesa prevê este tipo de situações.
E se numa entrevista de emprego lhe pedissem o nome de utilizador e a palavra-passe da sua conta no Facebook? A prática é cada vez mais frequente dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que ainda não há legislação para a proibir. O Facebook já fez mesmo um apelo aos seus utilizadores dizendo: “Se é utilizador do Facebook não deverá nunca ter de partilhar a sua password, muito menos permitir que alguém aceda à sua conta”.
Esta atividade ainda não está regulamentada pela lei norte-americana. Os estados do Illinois e de Maryland apresentaram já propostas para avançar com uma legislação que proiba a violação da privacidade dos entrevistados pelas empresas, mas não há ainda leis concretas que punam esta situação.
O caso alemão
Na Alemanha, a legislação mudou. Desde agosto de 2010 que é proibido, pela lei alemã, a pesquisa de informação pessoal e o seu uso como motivo de despedimento ou repreensão. Segundo o mesmo artigo de Maria Regina Rendinha, “do direito positivo português, não é vedado ao empregador a consulta e recolha, por meios lícitos, de informação disponível online, ao invés do que sucede no projeto alemão”.
O caso de Portugal
Em Portugal, ainda não são conhecidos exemplos deste tipo de situações, mas existem já limites traçados relativamente às redes sociais e o meio de trabalho. Regina Rendinha, docente de direito do trabalho na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), publicou em 2010 um artigo que disseca os limites da atuação do empregador sobre a informação divulgada pelos empregados nas redes sociais.
“Os riscos resumem-se a uma possibilidade acrescida de discriminação, auto-alimentada pelo cantidato a emprego, ao ser fornecida ao potencial empregador informação que facilita juízos discrimatórios”, explica Regina Rendinha. “Através de perfis e comentários divulgam-se hábitos de vida, convicções, afirmações ou até mesmo simples fotografias suscetíveis de desencadear opções de recrutamento fundadas em fatores discriminatórios”, pode ler-se no mesmo artigo.
Segundo o documento, a utilização de informação divulgada na rede social para o despedimento ou repreensão de um empregado pode apenas ser ilícito no sentido da discriminação e não pela violação da privacidade e do espaço social. A diferença está nas definições de privacidade do perfil: se o perfil do empregador for apenas visível a um grupo restrito de pessoas, a pesquisa de informação é já uma violação da privacidade individual.
“No caso de o trabalhador cercear o acesso ou blindar a sua informação, dentro dos limites permitidos pela rede, o empregador tem, por conseguinte, a possibilidade de recolher ocultamente os dados, mas então essa recolha é sancionável laboral, cívil e até criminalmente, se constituir delite de devassa por meio informático” art.193º do Código Penal – de acesso ilegítimo ou de intercepção ilegítima de sistema informático”, escreve Maria Regina Rendinha.